Procuradoria-Geral
Procuradoria - Geral
Publicado em 09/12/2013 18:49 - Atualizado em 04/07/2024 13:52
Procurador-Geral do Município: Dr. Roberto Gabriel Alves Gonçalves
Fone: (31) 3572-1203
(31) 9 7211-8910
Endereço: Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - Itatiaiuçu/MG
Horário de funcionamento: 08:00h às 17:00h
Art. 8º. A Procuradoria-Geral do Município tem como objetivo representar o Município, judicial e extrajudicialmente, e exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, competindo-lhe:
I – ajuizar causas de interesse do Município e acompanhar a tramitação de processos e outros instrumentos jurídicos, em qualquer instância, dentro de suas atribuições de representação judicial e extrajudicial;
II – assumir, nas condições de que trata o inciso anterior, a defesa do Município quando este for parte em processo judicial ou extrajudicial;
III - a defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Chefe do Poder Executivo;
IV – promover a defesa judicial ou extrajudicial dos agentes políticos titulares de Secretarias e demais Órgãos Autônomos Equivalentes do Poder Executivo, dos servidores efetivos e dos ocupantes de cargos em comissão, em decorrência do exercício regular de suas atividades institucionais, quando forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas;
V - elaborar informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, inclusive em mandados de segurança, pelo Chefe do Poder Executivo e demais agentes públicos;
VI - submeter à apreciação do Chefe do Poder Executivo a propositura de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por violação à Constituição do Estado de Minas Gerais, elaborando a respectiva inicial e demais peças pertinentes;
VII - assessorar o Chefe do Poder Executivo na elaboração dos projetos de lei e no trâmite dos processos legislativos;
VIII - manifestar-se sobre a constitucionalidade de projetos de lei, a interpretação a ser adotada pela Administração acerca de leis ou atos administrativos, resguardados os controles que não sejam de natureza jurídica, incumbidos a outros órgãos;
IX - propor ao Chefe do Poder Executivo a edição de normas legais, regulamentares e outras medidas jurídicas recomendadas pelo interesse público, ou para a aplicação da Constituição Federal e das leis vigentes;
X - emitir pareceres de caráter opinativo, com independência técnica e funcional, mantendo autonomia com relação à autoridade consulente, sendo que a atividade consultiva observará estritamente os limites de manifestação relacionados ao campo jurídico, ressaltando que a sua manifestação não vinculará a atuação do administrador ou autoridade que tem competência decisória;
XI – elaborar parecer jurídico atendo ao disposto no art. 38, parágrafo único da Lei nº 8.666/93, opinando sobre a elaboração, por parte da Comissão Permanente de Licitação – CPL e do(a) Pregoeiro(a), de minutas-padrão de instrumentos convocatórios de licitações e respectivas minutas-padrão de contratos administrativos, observando estritamente os limites de manifestação relacionados à área jurídica, submetendo-o à autoridade superior;
XII – opinar sobre a elaboração de convênios e outros atos jurídicos de relevância patrimonial;
XIII - opinar sobre as consultas a serem formuladas pela Administração Municipal ao Tribunal de Contas do Estado;
XIV – desempenhar suas atribuições legais de acordo com as prerrogativas, direitos e deveres previstos na Constituição Federal e no Estatuto da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, sempre em defesa do Estado Democrático de Direito;
XV – promover a execução da dívida ativa municipal, atendendo às solicitações formais expedidas pela Secretaria de Fazenda, de acordo com as informações, documentos e Certidões de Dívida Ativa fornecidos pela referida secretaria fazendária;
XVI – assessorar o Prefeito Municipal, Secretarias e Órgãos Autônomos Equivalentes em assuntos de ordem jurídica, atendendo a consultas que lhe forem encaminhadas;
XVII – apresentar relatórios ao Prefeito Municipal sobre a situação e tramitação de processos na esfera administrativa e judicial, e outros instrumentos jurídicos, em qualquer instância, de interesse do Município;
XVIII – promover a articulação entre as Secretarias e Órgãos Autônomos Equivalentes, para fins de congruência nas atividades do plano jurídico-administrativo.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Município tem a seguinte organização:
I – Procuradoria-Geral do Município.
a) Assessoria Técnica.
por Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu